AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR (VAJME) DETERMINA QUE A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NÃO ENCAMINHE ARMA DE FOGO APREENDIDA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM), PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA

De acordo com o Ofício nº 800 – SJD, datado de 23 de julho de 2018, de lavra do Comandante do 3º BPM, houve solicitação da Justiça Criminal de Palmas para apresentação de arma apreendida no IPM nº 516/2018, instaurado para apuração do crime de lesões corporais.
O comandante da unidade militar solicitou a manifestação do Juízo da VAJME, visto que, de acordo com o caso em concreto, verificou-se que durante a prática de crime de roubo, cuja autoria é imputada a civis, houve intervenção da autoridade policial militar. Durante a ação, um dos PMs efetuou disparo de arma de fogo que acabou atingindo uma das vítimas do roubo, caracterizando, segundo a própria autoridade civil em aberratio ictus. Ainda de acordo a autoridade policial civil, o PM agiu em legítima defesa.
Pois bem, em razão da conduta do Policial Militar, houve a instauração de Inquérito Policial Militar para a apuração do crime de lesões corporais.
Já a autoridade policial civil, vislumbrou a hipótese de tentativa de homicídio, razão pela qual, pretendeu formalizar a apreensão da arma de fogo acautelada ao militar estadual, junto ao Inquérito Policial comum.
A demanda foi gerada após o Delegado da Polícia Civil da Comarca de Palmas ter requisitado a apreensão da arma de fogo do policial militar. A entrega do armamento foi negada pelo Oficial Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU). Após provocada pelo Delegado, a Juíza da Comarca determinou a apresentação da arma.
Levada a situação à autoridade competente, determinou o Juiz da VAJME a NÃO apresentação do armamento. Isto porque na visão deste magistrado, que reconhece o erro na execução, é óbvio que a conduta do policial militar deve ser analisada como se tivesse atingido um dos marginais assaltantes.
Concluiu, ainda, que a pretensão de instauração de inquérito policial para apurar o crime de homicídio tentado, não encontra amparo lógico ou jurídico, se não, a intenção de agravar a condição jurídica de agente público que atuou para coibir a consumação do grave crime de roubo e amparado por excludente de ilicitude.
Para o ilustre Juiz de Direito da VAJME, se o homicídio tentado é aquele em que a morte do agente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, pergunta-se: “O que concretamente teria impedido o policial militar de matar um ou os dois assaltantes?”
Destacou que, mesmo tendo errado o disparo que atingiu equivocadamente a vítima civil, o policial militar teria todas as condições de prosseguir na execução de homicídio, caso sua intenção efetivamente fosse matar qualquer dos marginais.
Desta forma, salvo melhor compreensão de superior instância, o indiciamento do Policial Militar pela prática de lesões corporais se apresenta mais adequada, do que por homicídio.
A competência para instrução e julgamento do crime de lesões corporais praticado por militar em serviço é da justiça castrense.
Sendo assim, o pedido de encaminhamento de arma de fogo, deveria ser endereçado a este juízo da Vara da Justiça Militar Estadual.
Determinou, então, que a arma apreendida durante o competente inquérito policial militar, permaneça nos autos da investigação especializada, não devendo ser encaminhada para a autoridade policial civil.

Leia a decisão na íntegra Clique aqui.

VAJME: Autos nº. 17886-25-41.2018.8.16.0013

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