PARECER SOBRE A POSSIBILIDADE DO ADVOGADO ATUAR EM IPM’S, IT’S E SINDICÂNCIAS NO ÂMBITO DA PMPR

Muito se diz, que por tratar-se de meros procedimentos, não há possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, prestam-se apenas a subsidiar uma possível ação penal militar ou um processo administrativo disciplinar, ou até mesmo uma ação executória, ou a análise da concessão ou não de um determinado direito previsto em Lei.

Porém, temos que discordar, em face a realidade prática.

Atualmente, é sabido que o acompanhamento de IPM’s (Inquéritos Policiais Militares), IT’s (Inquéritos Técnicos) e Sindicâncias por advogados é uma concessão, porque não dizer um ato discricional  do Encarregado em virtude da alegação de ausência de legislação que ampara tal condição.

Porém, tal prática vem sendo cada vez mais utilizada e permitida por Encarregados em procedimentos, legitimando e tornando-os mais transparentes.

Contudo tal abertura pode/deve deixar de ser uma benesse de Encarregados progressistas, mas sim uma obrigação regulamentar propiciando a todos os militares estaduais a efetivação de um direito, e aos advogados a concretização de uma ampla possibilidade de atuação.

Desta forma, o presente parecer versa sobre uma opinião favorável acerca da possibilidade da atuação de advogados regularmente inscritos e constituídos em IPM’s, IT’s e Sindicâncias no âmbito da PMPR.

 

  1. DA DEFESA EM IPM REALIZADA POR ADVOGADO

Através do que se colhe em IPM’s, se decreta prisões cautelares, busca e apreensão, quebra do sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário, ou seja, é possível, conforme o caso, fazer-se uma verdadeira devassa na vida do cidadão-militar estadual.

Além disto, a primeira pergunta feita pelo Juiz ou pelos Encarregados de processos administrativos é “se a pessoa ratifica seu depoimento prestado na fase inquisitorial”. Ora, se o procedimento não vale ou não serve para uso na fase do processo (judicial ou administrativo), porque então, a confirmação de algo que não serve?

Por outro lado, a CRFB/88, expressa no art. 5º, LIV e LV, alguns direitos, que merecem ser melhor compreendidos, vejamos:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ora, muitas vezes se prende um militar estadual, sem lhe dar a chance de  explicar a sua versão dos fatos, e, quem sabe com isto, evitar-se-ia a prisão cautelar.

Quando se fala em devido processo legal, devemos pensá-lo no modo substancial, ou seja, de forma ampla.

Porém, o texto constitucional, deixa expresso que os “acusados em geral”, também, possuem o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Ou seja, não só os litigantes em processo judicial ou administrativo, mas, também, os acusados  em geral.

O uso da letra “e”, indica a qualidade de adição[1], diferente da palavra “ou”, que significa alternância ou exclusão.

Portanto, o texto constitucional é muito claro: os “litigantes em processo judicial” ou administrativo tem garantias processuais constitucionais, e “aos  acusados em geral”, também tem, as mesmas garantias.

Aí se questiona: se o substantivo masculino “acusado” é possível de ser aplicado aos indiciados ou sindicados?[3] A resposta, nos parece clara, pois, se indaga a referidas pessoas (indiciados ou sindicados) se teriam praticado tal conduta – em tese – ilícita.

Ora, alguém que se encontra na condição de indiciado ou sindicado, é antes de tudo, orientado que não é obrigado a responder perguntas que lhe possam incriminar, e, uma vez cientes disto, podem se calar, confessar a prática do ilícito ou contarem alguma versão que melhor lhe convém. Mas fato é, que diferente de uma testemunha que fala sobre fatos e pessoas, mas não de si necessariamente, o indiciado ou sindicado é acusado de uma (ou mais) determinada(s) conduta(s) e por isto, é tratado diferentemente, com as garantias que lhe são concedidas, pela condição em que se encontra.

Logo, não nos resta dúvida, que tais cidadãos-militares estaduais, possam sim, a seu critério, exercerem a ampla defesa e do contraditório, perante os procedimentos militares estaduais.

Além disto, temos no mínimo, mais dois argumentos, que devem ser levados em consideração, quais sejam:

1º) A possibilidade de se provar a inocência no procedimento, evitando que determinado cidadão-militar estadual, torne-se réu, numa injusta acusação. Todos sabemos quanto é constrangedor, sentar-se no “banco dos réus”.

Havendo a possibilidade, de no procedimento provar a inocência do militar estadual, porque não permitir que perguntas sejam feitas às “vítimas/ofendidos”        e às testemunhas, além de oferecer quesitos em perícias e requer a produção de diligências na coleta de provas, que visem apurar a verdade e principalmente,      não se acusar um inocente.

O estar “sub judice” na caserna, já cria para o cidadão-militar estadual, constrangimentos como não realizar alguns cursos de formação, participar de algumas atividades da unidade, bem como, constar no almanaque para promoção ou mesmo, ser promovido.

Logo, se existe a possibilidade do indiciado ou sindicado, por si próprio ou  através de profissional habilitado, promover a defesa durante o procedimento e com isto, trazer a verdade à tona, provando-se a inocência ainda no procedimento, por certo, tal IPM ou Sindicância, não subsidiariam uma ação penal militar ou um processo administrativo disciplinar, evitando-se uma submissão injusta e ilegal de um inocente no banco dos réus.

Se o objetivo da PMPR é buscar a verdade, e, somente a verdade, porque proibir que o maior interessado disto (indiciado ou sindicado), não possa fazê-lo pessoalmente ou por alguém que o represente? Ora, quanto mais transparente o trabalho do Encarregado do Procedimento, mais garantias tem a PMPR e o indiciado ou sindicado, que o final da investigação será coroada com a verdade dos fatos.

2ª) O problema do uso indevido e ilegal de indícios e provas produzidos nos procedimentos para a condenação. Apesar do CPPM, nesta questão, ser muito mais democrático do que o CPP, ao estabelecer na primeira parte do art. 297 que: “O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto de provas colhidas em juízo”, infelizmente, pela matriz inquisitorial que ainda assola e assombra este país que se diz ser um Estado Democrático – e Constitucional – de Direito, o entendimento dos tribunais, in casu, os que nos interessam (TJPR, STJ, STM e STF), admitem a possibilidade da utilização moderada daquilo que foi produzido no procedimento como indício ou prova para a condenação, nos moldes do texto literal do art. 155 do CPP[4].

A digressão acima se mostra relevante, para eliminar o mito de que o procedimento serve apenas para subsidiar uma possível ação (penal ou administrativa). Como se viu, trata-se de uma falácia argumentativa de má-fé, com grande possibilidade de levar o acusado ao erro.

Além disto, todos sabemos que o Ministério Público pode acompanhar atos de instrução em procedimentos, quando lhe convém, e, porque a defesa não pode fazer o mesmo? Uma desigualdade que não se explica.

Não estamos aqui defendendo o uso indevido e ilegal do direito de defesa, com posturas meramente procrastinatórias, inoportunas e inconvenientes, mas  sim, de atuações legítimas e leais, e, que visem elucidar a verdade.

Por estes motivos, entre outros (transparência, etc), é que concluímos que havendo interesse do indiciado ou sindicado, é direito dele, valer-se da ampla defesa e do contraditório e de todas as demais garantias constitucionais, nos procedimentos (IPM ou Sindicância).

Cumpre informar que o Conselho Federal da OAB, editou o Provimento nº 188, de 11 de dezembro de 2018, regulamentando a atividade de investigação criminal defensiva a ser desenvolvida pela advocacia, e, que o Poder Judiciário – inclusive militar – já vem chancelando tal questão[5].

 

  1. DO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.964/2019 E A OBRIGATORIEDADE DE DEFESOR/ADVOGADO CEDIDO PELO ESTADO

A Lei Federal nº 13.964 de 24 de dezembro 2019 (Pacote Anticrime) acrescentou no Código de Processo Penal Militar o art. 16 “A” e seus parágrafos com a seguinte redação:

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

  • 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 Portanto, militares estaduais que figuram na qualidade de indiciado em Inquérito Policial Militar e procedimentos disciplinares, quando no uso de força letal, devem ter a defesa técnica, garantida pelo Estado, seja por intermédio da Defensoria Pública, ou no caso de sua falta, por meio de outro profissional que não seja servidor público e ressarcido pelo Estado, no caso a constituição do Advogado Dativo.

Em uma análise sobre o ângulo do militar estadual, este tem o direito legal conforme previsão supra de que caso não constitua um defensor, terá um indicado pelo Estado no caso de uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada.

Neste sentido, cabe ao Estado a efetivação da garantia legal, seja pela Defensoria Pública, o por intermédio de defensor dativo.

Em outro vértice é importante para advocacia a concretização e efetivação do contido no art. 16-A do CPPM devido a nova redação em virtude de uma maior possibilidade de atuação, bem como uma ampliação da área de atuação profissional.

Neste primeiro momento, devido a ausência de previsão de possibilidade de pagamento de forma administrativa pelo Estado no caso da nomeação de defensores de forma dativa, que possam advogados se colocarem a disposição por área para atuar em IPM’s e mediante certidão emitida pela COGER buscar judicialmente o recebimento do valor devido a sua atuação de forma dativa de acordo com a Tabela da OAB de forma digna e proporcional a sua atuação.

Por outro lado, a legislação vigente no Estado (Lei 18.664/2015) prevê a nomeação “judicial” de advogado dativo e em um segundo momento, cremos que o ideal seria a modificação legislativa estadual para que o Estado cumprisse, de modo claro, com o que já lhe determina o art. 16-A, §5º do CPPM.

Todavia, também entendemos que esse dever confere ao Estado do Paraná autorização legislativa para que isso seja resolvido em âmbito administrativo.

Assim em conjundo com a Comissão de Advocacia Dativa, a atuação no sentido de buscar no âmbito estadual que a tabela de honorários de dativos contemple essa modalidade de atuação e que os atos administrativos do Estado do Paraná também contemplem essa possibilidade de nomeação e formalizem a indisponibilidade da Defensoria Pública para esse fim, para que o advogado nomeado possa ser ressarssido em virtude de serviço prestado.

 

  1. DA DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO EM INQUÉRITO TÉCNICO – IT

Segundo a art. 1º da Portaria do Comando Geral nº 1129/2014, IT é

Art. 1.º Inquérito Técnico (IT) é o instrumento de natureza administrativa e de caráter inquisitorial que tem por finalidade apurar evento danoso, envolvendo bem patrimonial permanente sob administração militar, produzindo elementos informativos e esclarecendo circunstâncias, de forma a auxiliar a decisão da autoridade competente, com a eventual e consequente imputação de responsabilidade ao seu causador, bem como subsidiar, se for o caso, a ulterior propositura de ação judicial.

De modo geral o IT versa sobre bens patrimoniais da PMPR que foram danificados por miliatres estaduais, tendo como escopo a possibilidade de ressarcimento por conta do Estado devido ao prejuízo causado.

Se ao final do IT, constar em sua conclusão que o envolvido fora o responsável pelo prejuízo causado ao erário público, os autos serão encaminhados a Procuradoria Geral do Estado, para propositura de eventual ação judicial.

Assim, seguidamente, militares estaduais são supreendidos, com ações de cobrança em que os valores atualizados estão muito acima de seus vencimentos ao serem citados, tendo acesso do conteúdo dos documentos de origem, verificam que determinadas provas ou apontamentos legais que poderiam ter sido apresentados quando da elaboração do IT não foram realizados por ausência da constituição de uma defesa técnica.

Provas que se exaurem ou são perdidas com o decurso do tempo haja vista a demora da propositura de uma ação judicial.

Assim, a presença do advogado constituído pelo militar estadual no sentido de apontar diligências visando convencer a administração militar, é fundamental no que se refere a evitar que o militar estadual venha a ser o polo passivo em uma ação de cobrança movida pelo Estado.

Em muitas ocosiões o militar estadual tem direitos negados em virtude da ausência de elementos probatórios no curso da sindicância, sendo surpreendidos com uma negativa que a presença de um advogado poderia evitar.

Há de se salientar que uma Sinidicância na esfera disciplinar pode redundar em um processo disciplinar expulsório, o que deixa o militar estadual na condição sub judice, ou tem como consequência a instauração de um FATD, que pode gerar uma sanção disciplinar, lhe trazer um enorme prejuízo em sua carreira haja vista a previsão para Oficiais e Praças a perda de pontos para promoção quando punidos.

Desta forma a constituição de um advogado visando auxiliar os trabalhos do Encarregado no sentido dar todas as garantias e possibilidades ao acusado, deve ser visto como um direito do militar no sentido de fiscalizar o bom andamento dos trabalhos e apontar diligências necessárias.

Em suma tudo o que se busca é a verdade dos fatos, sanar uma controvérsia e com isso, garantir a tão sonhada JUSTIÇA. O que se tem com uma defesa técnica, é uma visão mais ampla da defesa, e com isso, uma gama maior de possibilidades para se chegar a verdade real e garantir que a JUSTIÇA foi feita.

 

  1. DA DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO EM SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA PMPR

Regulamentada por intermédio da Portaria do Comando Geral nº 339/06, a Sindicância na PMPR versa desde questões disciplinares com relação a fatos que demandam uma apuração para melhor determiná-los, identificação de autorias, mas também sobre questões inerentes a concessões de direitos à militares estaduais.

Como possibilidade de consequência de uma Sindicância, pode ser a instauração de um processo disciplinar que pode ser expulsório, ou que redunde numa sanção que cause um prejuízo enorme na carreira do militar estadual, ou até mesmo a negativa de direitos, como a não concessão de promoção por ato de bravura ou medalhas que significam pontos para futura promoção.

Assim diante da Sindicância e acerca da participação do advogado, tem-se a seguinte indagação:

Se litigante, significa ser parte em um litígio, demanda ou processo judicial, porque não lhe ofertar a possibilidade de defender e apontar elementos que comprovem sua versão acerca dos fatos? 

Ainda:

Se é instaurada uma Sindicância que visa apurar concessão de direito por que não permitir que produza provas ou faça apontamentos acerca do procedimento realizado?    

Em diversas ocasiões, uma Sindicância produzida tão somente sob a ótica do Encarregado traz como consequência o tolhimento de direitos que trazem enormes prejuízos aos militares estaduais como um todo.

Prova disso é que, muitas vezes após o processo de sindicância, quando indeferido um direito, ao consultar um advogado e manejar uma ação judicial, o direito é reconhecido pelo Judiciário, já que basta uma leitura mais objetiva do dispositivo legal. Muitas vezes ausente na análise solitária do encarregado, sem sugestões que podem ser levantadas pelo profissional técnico.

 

  1. DAS EVENTUAIS SUGESTÕES A PARTIR DO PARECER SE APROVADO PELA COMISSÃO DE DIREITO MILITAR DA OAB/PR

Diante do exposto a Comissão nomeada para emitir o parecer supra elencou algumas sugestões para dar eficácia ao nosso pleito de participação nos IPM,s IT’s e Sindicâncias a serem apreciadas pelo colegiado.

  • O encaminhamento de Ofício a COGER-PMPR para que elabore uma resolução no sentido de permitir (e até mesmo sugerir) a atuação do advogados em IPM’s, IT’s e Sindicâncias, bem como que determine aos Encarregados que informem aos demandados mediante intimação acerca da possibilidade de nomeação de um defensor.
  • Que no que se refere ao Art. 16-A do CPPM que em um primeiro momento:

– A Comissão de Direito Militar elabore uma Lista de defensores por Região (CRPM’s), para que possam ser indicados como Dativos em IPM´s  e procedimentos administrativos decorrentes do uso letal da força conforme previsão legal, sem garantia de recebimento, abrindo ao defensor nomeado buscar mediante comprovação de atuação o ressarcimento pela via judicial.

– De forma concomitante que juntamente com a Comissão de Advocacia Dativa seja alterada a tabela da OAB, fixando as atividades de defesas previstas no art. 16-A, regulamentando seu pagamento de forma administrativa por parte do Estado (PGE).

3) Ainda, Requerer que o Sr. Juiz da Auditoria Militar, quando por ele constatando a presença de advogado dativo na fase de IPM, que ele próprio expeça a certidão de honorários dativos caso se tenha uma ação penal.

 

Elaborado por:

MARINSON LUIZ ALBUQUERQUE – OAB/PR 63.197

KELLY CRISTINA BORGHESAN – OAB/PR 58.557.

MARCO EDUARDO SOUZA ANDRADE PACIFICO – OAB/PR 86.934

 

 

[1]  https://dicionario.priberam.org/%C3%A9

[3] https://www.dicio.com.br/acusado/

[4] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

[5] https://www.conjur.com.br/2019-mar-02/tribunal-militar-reconhece-direito-investigacao-defensiva

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