PARECER JURÍDICO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DA SEGUNDA VARA DA AUDITORIA MILITAR DE CURITIBA E/OU AUTUAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JUNTO À VARA DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL

Nos termos do § 3º do art. 125 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes”

Cumprindo o disposto na CRFB/88, no Estado do Paraná, o Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná – Lei Estadual nº 14.277/2003, disciplina nos art. 42 e 43, que A Justiça Militar Estadual será exercida (I) pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; (II) pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição, sendo a titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância final. Determinando no art. 44, caput, que “A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau de jurisdição, terá uma secretaria cível e uma secretaria criminal.

Quanto à eventual substituição do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, dispõe o art. 46 que “Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça”.

Delimitando a competência da Justiça Militar estadual, dispôs o legislador no art. 47 que “Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil”.

Em que pese o art. 46 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná – Lei Estadual nº 14.277/2003 prever quanto a atuação de juiz substituto junto à Vara da Justiça Militar que “Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça”, conforme o disposto no art. 101 e 102 da referida lei, há a possibilidade do Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito Substituto em primeiro Grau para atuar junto à Vara da Auditoria Militar, pois, o Presidente, sempre que as circunstâncias exigirem, poderá designar Juiz de Direito Substituto em primeiro grau para, cumulativamente, substituir o titular em duas ou mais varas da mesma ou de diversa seção judiciária da mesma comarca de entrância final.

Art. 101. Os Juízes de Direito, titulares de varas das comarcas de entrância final, serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos em primeiro grau, da seção judiciária respectiva, quando for o caso, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, que excepcionalmente poderá valer-se de Juízes Substitutos ou de titulares de outras varas.

Art. 102. O Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que as circunstâncias exigirem, poderá designar Juiz de Direito Substituto em primeiro grau para, cumulativamente, substituir o titular em duas ou mais varas da mesma ou de diversa seção judiciária da mesma comarca de entrância final.

Sem que seja necessário um longo processo legislativo para alterar o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 14.277/2003, acrescentando outras situações que permitam a substituição do Magistrado da Auditoria Militar, as atuais circunstâncias como, abrangência territorial de atuação da Justiça Militar estadual e o número de processos que tramitam atualmente já justificam a aplicação do disposto no art. 102 da Lei Estadual nº 14.277/2003, sendo designado pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná um Juiz de Direito Substituto em primeiro grau para atuar junto à Vara da Justiça Militar estadual, ao exemplo do que ocorre na Justiça Militar da União onde há dois juízes para 5º Circunscrição da Justiça Militar da União.

Além da possibilidade de designação de juiz substituto para atuação junto à Vara da Auditoria Militar, como já citado acima, nos termos do art. 217, a quantidade de processos que tramitam na Justiça Militar permitem que o Tribunal de Justiça do Paraná determine a criação de uma segunda Vara da Auditoria Militar, observada as condições para vara cível de um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas e se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.

Assim, concluímos que há a possibilidade de designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná de Juiz substituto para a atuação junto à Vara de Auditoria Militar, ou nos termos do art. 217, a possibilidade de criação de uma segunda Vara da Auditoria Militar, pois o número de processos que tramitam perante a VAJME são superiores ao mínimo previstos para criação de uma vara.

 

Elaborado por:

ANDERSON FARIAS FERREIRA – OAB/PR 72.466

JULIANO BERWANGER – OAB/PR 68.577

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