Comissão de Direito Militar
COMISSÃO DE DIREITO MILITAR DA OAB-PR APRESENTA MANIFESTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, SOBRE AUMENTO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
A Comissão de Direito Militar da OAB-PR, manifestou-se, em 10 de setembro passado, em procedimento em curso na Corregedoria-Geral da Justiça, tendo em vista proposta apresentada pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar estadual, que visa alterar a Resolução 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, a fim de incluir a competência do Juiz de Direito da VAJME para o processamento e julgamento, desde a fase investigativa, dos processos relacionados aos crimes dolosos contra a vida praticado pelo militares estaduais contra civis, até a preclusão da decisão de pronúncia, quando os autos serão remetidos à Vara Criminal competente para julgamento dos réus perante o Tribunal do Júri.
A proposta encontra amparo na própria Resolução 93/2013-OE, que em seu art. 16, prevê a competência do Júri, estando prevista a hipótese de distribuição de processos na primeira fase, remetendo-se à Vara Privativa para a realização do julgamento, após a preclusão da decisão de pronúncia[1], existindo precedente no mesmo sentido, no art. 18, II, da Resolução 93/2013-OE, através do qual, o processamento da primeira fase, até a decisão de pronúncia, de crimes dolosos contra a vida em situação de violência familiar contra a mulher foi transferido às Varas Especializadas em Violência Doméstica[2].
A proposta apresentada se baseia no fato de que o crime de homicídio doloso previsto no art. 205, do CPM, ainda que praticado contra civil, continua sendo crime militar;
Em sendo crime militar, sua apuração compete à Polícia Judiciária Militar, devendo ser feita através do Inquérito Policial Militar.
Nos termos do § 2º, do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, será a Justiça Militar que encaminhará os autos do IPM à Justiça Comum;
Da mesma forma, nos casos dos crimes dolosos contra a vida, a instrução e a pronúncia não são privativas do presidente do Tribunal do Júri. Logo, é perfeitamente possível que a competência para a prática desses atos seja outorgada a outros juízes, como por exemplo, ao Juiz de Direito do Juízo Militar, ou às varas especializadas no julgamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, pronunciado o acusado, a competência seria deslocada para a vara do júri, onde ocorreria, enfim, o julgamento. Com esse entendimento: STF, 2ª Turma, HC 102.150/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 27.05.2014.
A Comissão de Direito Militar da OAB-PR, reconhece a importância da proposta apresentada, e sente-se prestigiada em ter deferida, da parte de Sua Excelência, o Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, a oportunidade de poder se manifestar sobre tema tão relevante.
Confira aqui, o teor da manifestação da Comissão de Direito Militar.
[1] Art. 16. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada do Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhe forem conexos, consumados ou tentados.
- 1º. Nas comarcas e foros que não contarem com Vara Privativa do Júri, mas que tenham mais de uma vara judicial a que atribuída a competência criminal, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos entre as Varas Criminais e processados até a fase da pronúncia. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão remetidos à 1ª Vara Criminal para julgamento do(s) réu(s) pelo Tribunal do Júri
[2] Art. 18. À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, compete: (…) II – processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
- DESTA FORMA, TERMOS ENTÃO DUAS PUBLICAÇÕES: UMA COMO NOTÍCIA, ABRINDO OPORTUNIDADE PARA QUE O LEITOR VEJA O INTEIRO TEOR DA MANIFESTAÇÃO DA CDM E; OUTRA, NA PÁGINA DA COMISSÃO, NO CAMPO DAS PUBLICAÇÕES > PARECERES, que pode ser rotulada como “manifestação da Comissão de Direito Militar sobre proposta de aumento da competência do Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual.